ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS BOLSISTAS JICA – SÃO PAULO

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Artigo 1º
– A ASSOCIAÇÃO DOS BOLSISTAS JICA – SÃO PAULO, fundada na cidade de São Paulo em 04 de maio de 1984, doravante designada neste estatuto de ABJICA, é uma associação civil, sem fim econômico e sem cunho político ou religioso, que se regerá pelo estabelecido neste Estatuto e pela Legislação em vigor, com CNPJ nº 53.632.402/0001-75, registrado em 19/06/1984, tendo como missão e principal promover o desenvolvimento socioeconômico do país.
Artigo 2º – A sede social da ABJICA e seu foro serão na cidade de São Paulo, na Alameda Santos, nº 700, 15º andar, bairro Cerqueira Cesar, município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP nº 01.418-100.
Artigo 3º – A ABJICA tem por objetivos:
I – Serviços de orientação social (8800-6/00);
II – Agências promotoras de intercâmbio de estudantes (8550-3);
III – Serviços de intercambio Cultural (8550-3);
IV – Treinamento e desenvolvimento profissional (8599-6/04);
V – Organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
VI – Defesa de direitos sociais, (9430-8/00);
VII – Promover o voluntariado;
VIII – Desenvolver programas em parceria, estágios, estudos, projetos, extensão e pesquisas com faculdades, universidade, escolas técnicas, profissionalizantes e institutos de pesquisa;
IX – Desenvolver novos modelos experimentais não-lucrativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
XI – Integrar os programas oficiais com o setor governamental;
XII – Congregar e representar ex-bolsistas da Japan International Cooperation Agency (JICA) e da antiga Overseas Technical Cooperation Agency (OTCA), visando dar continuidade e maior incremento às relações entre o Brasil e o Japão;
XIII – Assessorar a Japan International Cooperation Agency (JICA) na divulgação dos programas de cooperação técnica e nas atividades dos especialistas da JICA no Brasil;
XIV – Participar e estimular a conscientização da sociedade brasileira para a importância de inovação tecnológica no processo de desenvolvimento nacional;
XV – Divulgar os resultados da cooperação técnica com a JICA e apoiar transferência de tecnologias absorvidas;
XVI – Concorrer, pelos meios adequados para a maior compreensão dos problemas e assuntos brasileiros e japoneses;
XVII – Prestar assistência e orientação aos candidatos às bolsas de estudo oferecidas pela JICA.
Artigo 4º – Para a consecução dos seus objetivos a ABJICA utilizar-se-á, especialmente, dos seguintes meios e procedimentos:
I – Coordenação e divulgação de informações de interesse para os programas de cooperação;
II – Promoção de estudos, pesquisas e trabalhos de cooperação tecnológica, científica, econômica e sociocultural;
III – Divulgação das instituições públicas ou privadas, pelos meios de comunicações disponíveis, das atividades desenvolvidas;
IV – Realização de eventos, programas, seminários, cursos e outras atividades afins, de maneira independente ou em convênio com outras entidades provadas ou oficiais, tanto ao âmbito nacional como internacional;
V – Manutenção de intercâmbio com entidades similares do País e do exterior;
VI – Instituição de fundos destinados à pesquisa, desenvolvimento e intercâmbio científico, tecnológico e cultural.
Artigo 5º – O prazo de duração da ABJICA será indeterminado.
Artigo 6º – A fim de cumprir as suas finalidades, a ABJICA, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, assim como, com empresas.
Artigo 7º – A ABJICA, poderá desenvolver atividades em todo território nacional em forma de filial, mantida e licenciada.
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO
Artigo 8º – Para admissão do associado, o mesmo deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho Deliberativo e, uma vez aprovado será informado seu número de matrícula e a categoria a que pertence.
Artigo 9º – São direitos de todos os associados:
I – Participar de todas as realizações e atividades da ABJICA;
II – Integrar quaisquer comissões e grupos de trabalhos para os quais tenham sido escolhidos ou indicados pela Diretoria.
Artigo 10º – São direitos exclusivos dos associados fundadores e efetivos:
I – Participar das Assembleias Gerais e das eleições, observada a sistemática estatuária;
II – Propor admissões de associados contribuintes;
III – Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária. Associado para exercer esse direito, deverá apresentar proposta também assinada por 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados com direito de voto.
Artigo 11º – São deveres dos associados fundadores, efetivos e contribuintes:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações e demais determinações de Assembleia Geral e das Diretorias Executiva e de Áreas;
II – Pagar pontualmente as contribuições que forem fixadas para as suas categorias;
III – Comunicar por escrito ou via e-mail à ABJICA qualquer alteração cadastral;
IV – Aceitar e exercer salvo justo motivo, os cargos e funções para as quais for eleito ou nomeado;
V – Prestigiar as iniciativas da ABJICA visando o seu fortalecimento e entrelaçamento entre os associados;
VI – Zelar pela conservação do patrimônio moral e material da ABJICA.
Artigo 12º – Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da ABJICA.
Artigo 13º – O associado que, por sua livre e espontânea vontade, desejar desligar-se do quadro associativo, deverá apresentar seu pedido de demissão por escrito ao secretário da Diretoria Executiva, a qual procederá os registros necessários.
Artigo 14º – O associado que se desligar espontaneamente da ABJICA poderá solicitar sua reinclusão a qualquer tempo, desde que não tenha qualquer sanção administrativa aplicada.
Artigo 15º – A inobservância de qualquer preceito constante deste Estatuto poderá resultar na aplicação das seguintes penalidades aos associados:
I – Advertência;
II – Censura;
III – Suspensão;
IV – Exclusão.
Artigo 16º – As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo o recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da aplicação da penalidade, e no caso de exclusão o último recurso será submetido à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS
Artigo 17º
– A ABJICA há 5 (cinco) categorias de associados:
I – Associados fundadores são os que assinaram o instrumento de Constituição da ABJICA;
II – Associados efetivos são os ex-bolsistas que participaram do Programa de Japan International Cooperation Agency (JICA) ou do Overseas Technical Cooperation Agency (OTCA) e que requereram a sua filiação;
III – Associados contribuintes são aqueles que desejaram fazer parte da Associação na condição de ex-bolsistas de outras instituições do governo japonês ou de organizações privadas, com a apresentação de documentos comprobatórios;
IV – Associados honorários são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, ou tenham contribuído de forma acentuada, por proposta da Diretoria e manifestação favorável do Conselho Deliberativo;
V – Associados institucionais são as pessoas jurídicas que forem aceito pelo Conselho Deliberativo, por indicação da Diretoria.
Artigo 18º – Quando o associado for pessoa jurídica, o seu representante legal, terá o direito de cadastrar como associado INSTITUCIONAL, podendo escolher sua categoria a qual pretende cadastrar.
Artigo 19º – Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:
I – Serviços de voluntariado;
II – Realização de eventos de confraternização;
III – Grupos de estudos e pesquisas;
IV – Grupos de debates, fóruns, workshops de forma presencial ou híbrida.
Parágrafo único: Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria da ABJICA, indicando um responsável pelas atividades.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Artigo 20º – São órgãos diretivos da ABJICA:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Executiva;
V – Diretoria de Áreas;
VI – Secretaria Executiva.
SEÇÃO I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 21º – As assembleias podem ser gerais ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão da ABJICA.
Artigo 22º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro semestre.
Artigo 23º – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – Eleger membros do Conselho de administração e Fiscal;
II – Aprovar planos de trabalho;
III – Aprovar balanços e contas.
Artigo 24º – A Assembleia Geral Extraordinária, poderá se reunir quantas vezes for necessário, sempre que o assunto for de interesse da ABJICA.
Artigo 25º – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I – Discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
II – Alterar ou reformar o presente estatuto;
III – Dissolução da ABJICA;
IV – Exclusão do associado;
V – Destituição de membros dos Conselhos;
VI – Demais assuntos de relevância.
Artigo 26º – A convocação das assembleias poderão ser realizados da seguinte forma:
I – Por fixação de edital no quadro de aviso da secretaria da sede com antecedência mínima de quinze (15) dias corridos, e na modalidade eletrônica, como rede social, e-mail e website;
II – E ou por meio de circular entre os associados com antecedência mínima de dez (10) dias corridos;
III – E ou por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (03) dias corridos;
IV – E ou por meio de divulgação em redes sociais, com antecedência mínima de três (03) dias corridos.
Artigo 27º – As instalação e as deliberações das assembleias gerais poderão ser da seguinte forma:
I – Na primeira convocação com no mínimo da metade mais um dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
II – A segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados.
Parágrafo único: As deliberações das assembleias serão em forma de votação com decisão de dois terço (2/3) dos presentes, inclusive com votação através das redes sociais.
Artigo 28º – O edital de convocação das assembleias deverá conter:
I – Data da assembleia;
II – Horário da assembleia;
III – Local com endereço completo;
IV – Pauta da assembleia.
Artigo 29º – As assembleias gerais poderão ser convocadas pelo:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30º – Quando da votação de uma pauta em assembleia, todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, poderão participar.
Artigo 31º – Poderá ser exercido voto por procuração, admitindo-se o máximo de 10 (dez) procurações por associado presente.
Artigo 32º – São condições para votar e ser votado em eleições da ABJICA:
I – Ser associado fundador ou efetivo;
II – Estar em gozo de seus direitos estatutários.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 33º – O Conselho Deliberativo é o órgão de administração superior da ABJICA, cabendo-lhes fixar políticas e diretrizes gerais de atuação da ABJICA.
Parágrafo único: Cabe ainda ao Conselho Deliberativo:
A ) Aprovar relatórios periódicos da Diretoria;
B ) Aprovar o Regimento Interno elaborado pela Diretoria.
Artigo 34º – O Conselho Deliberativo compor-se-á da seguinte forma:
I – 11 (onze) dos seus membros são eleitos na Assembleia Geral Ordinária de que trata o artigo 14, podendo ser reeleitos até 2 (dois) mandatos sucessivos;
II – São membros natos do Conselho Deliberativo:
A ) Último Presidente da Diretoria;
B ) Presidente em exercício da Diretoria;
C ) Representante do Consulado Geral do Japão, e
D ) Representante da Japan International Cooperation Agency em São Paulo.
E ) 1o. Conselheiro Deliberativo
F ) 2o. Conselheiro Deliberativo
G ) 3o. Conselheiro Deliberativo
H ) 4o. Conselheiro Deliberativo
I ) 5o. Conselheiro Deliberativo
J ) 6o. Conselheiro Deliberativo
L ) 7o. Conselheiro Deliberativo
M ) 8o. Conselheiro Deliberativo
N ) 9o. Conselheiro Deliberativo
O ) 10o. Conselheiro Deliberativo
P ) 11o. Conselheiro Deliberativo
Artigo 35º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente até o último dia útil de cada semestre civil e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
I – Na primeira reunião escolherá entre seus pares o seu Presidente do Conselho Deliberativo. Esta reunião deverá ser presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva em exercício;
II – Não haverá recondução para o exercício da Presidência do Conselho Deliberativo;
III – Perderá o mandato de membro do Conselho Deliberativo aquele que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias e consecutivas sem justificativa, a critério do Conselho;
IV – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente além do seu voto individual, o voto de desempate, sendo cinco o quórum mínimo para a realização das reuniões.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA
Artigo 36º – A Diretoria é o órgão de administração geral da ABJICA, cabendo-lhe sua representação e gestão das suas atividades administrativas emanadas do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Cabe à Diretoria encaminhar para aprovação ao Conselho Deliberativo:
A ) Relatórios periódicos;
B ) Propostas de políticas e de diretrizes gerais;
C ) Regimento interno da ABJICA.
Artigo 37º – A Diretoria é composta de 7 (sete) membros eleitos na forma deste Estatuto, a saber:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário;
VI – 1º Tesoureiro;
VII – 2º Tesoureiro e
VIII – Diretores de Departamentos nomeados pelo Presidente “ad referendum” do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária e terão mandato de 2 (dois) anos, sendo reelegíveis até 2 (dois) mandatos sucessivos para a mesma função.
Artigo 38º – A Diretoria em função da sua programação constituirá os diversos Departamentos, com aprovação “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Artigo 39º – Os membros da Diretoria não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da ABJICA.
Artigo 40º – Os diretores e os conselheiros quaisquer que sejam as suas funções na entidade não perceberão remuneração de espécie alguma.
Artigo 41º – Compete à Diretoria:
I – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, levando em consideração os pareceres do Conselho Deliberativo, tudo de conformidade com este Estatuto e a legislação em vigor;
II – Administrar o patrimônio social;
III – Promover maior congraçamento entre seus associados;
IV – Elaborar os regimentos internos necessários, em consonância com este estatuto;
V – Elaborar e executar o Programa Anual de Atividades;
VI – Elaborar o orçamento anual;
VII – Estabelecer e aplicar as mensalidades previstas neste estatuto;
VIII – Elaborar os relatórios de atividades.
Artigo 42º – Compete ao Presidente:
I – Representar a ABJICA de forma ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, nas quais, em caso de necessidade, poderá fazer uso do voto de qualidade;
III – Supervisionar a administração da ABJICA adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento entre os diversos setores administrativos e departamentais;
IV – Presidir as Assembleias Gerais;
V – Assinar juntamente com o 1º Secretário as Atas das Reuniões;
VI – Assinar juntamente com o 1º Tesoureiro, cheques e outros meios referentes à movimentação de valores;
VII – Assinar toda a correspondência da ABJICA podendo delegar por escritos poderes para tal fim.
Artigo 43º – Cabe ao 1º Vice-Presidente assessorar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
Artigo 44º – Cabe ao 2º Vice-Presidente assessorar e substituir pela ordem o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos.
Artigo 45º – Compete ao 1º Secretário:
I – Efetuar as convocações solicitadas pelo Presidente;
II – Preparar o expediente da ABJICA;
III – Preparar a correspondência de expediente da ABJICA;
IV – Zelar pelo arquivo da Associação;
V – Manter atualizado o cadastro dos associados, segundo a especialização profissional realizada no Japão.
Artigo 46º – Cabe ao 2º Secretário, auxiliar o 1º Secretário no desempenho das funções da secretaria e substituí-lo em seus impedimentos.
Artigo 47º – Compete ao 1º Tesoureiro:
I – Administrar as finanças da ABJICA;
II – Assinar juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos referentes à movimentação de valores;
III – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ABJICA;
IV – Apresentar à Diretoria os balancetes e o balanço anual.
Artigo 48º – Cabe ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro nas funções da tesouraria, e substituí-lo em seus impedimentos.
Artigo 49º – A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria simples dos seus membros da Diretoria.
Parágrafo único: As deliberações são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto individual, o voto de (qualidade) desempate, sendo 5 (cinco) o quórum mínimo para a realização das reuniões.
Artigo 50º – Perderá o mandato, a critério da Diretoria, o membro da Diretoria que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias e consecutivas, sem motivo justificado.
Parágrafo único: As substituições de membros da Diretoria, referidas no “caput” deste artigo, serão efetuadas pela Diretoria “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 51º – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único: A duração do mandato será de 2 (dois) anos admitindo-se a reeleição para mais um período consecutivo.
Artigo 52º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar e aprovar as contas do exercício findo;
II – Fiscalizar a administração da Diretoria;
III – Presidir reuniões e assembleias;
IV – Manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
V – Convocar reuniões e assembleias;
VI – Manifestar sobre conduta dos associados;
VII – Manifestar sobre planos de trabalho;
VIII – Constituir comissões especificas;
IX – Aprovação de balanço, Declaração de validação dos candidatos a eleição.
SEÇÃO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 53º – A estrutura administrativa e organograma da secretaria executiva é dimensionado conforme o volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de programas e projetos do ABJICA, podendo criar coordenação ou departamentos.
Artigo 54º – A secretaria executiva será contratada e remunerada
Parágrafo único: Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado suspenso, enquanto estiver ocupando o cargo, portanto, não podendo votar nos assuntos administrativos.
Artigo 55º – Compete à secretaria executiva:
I – Administrar a ABJICA sob comando do Conselho Deliberativo;
II – Cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados;
III – Organizar os planos de trabalho;
IV – Procurar meios de atualizar a ABJICA.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E RECEITA
Artigo 56º – Constitui Receita da ABJICA:
I – Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II – Doações e legados;
III – Usufruto que lhe forem conferidos;
IV – Receitas de comercialização de produtos;
V – Rendas em seu favor constituído por terceiros;
VI – Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII – Juros bancários, antecipação de receitas de produção e outras receitas financeiras;
VIII – Captação de renúncias e incentivos fiscais;
IX – Receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;
X – Resultado de comercialização de produtos de terceiros;
XI – Resultados de prestação de serviços;
XII – Subvenção ou recursos do governo municipal, estadual, União ou de autarquias;
XIII – Direitos autorais;
XIV – Anuidades;
XV – Recursos estrangeiros;
XVI – Receitas de financiamento interno e externo;
XVII – Resultado de quotas de participação;
XVIII – Bilheteria de eventos;
XIX – Patrocínios;
XX – Resultado de sorteios, bingos, leilões e concursos;
XXI – Repasses;
XXII – Taxa de administração e ou de gestão;
XXIII – Convênios;
XXIV – Termos de cooperação;
XXV – Contratos;
XXVI – Termos de parceria;
XXVII – Termo de fomento;
XXVIII – Termo de colaboração.
Artigo 57º – Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da ABJICA.
Artigo 58º – O patrimônio da ABJICA será constituído de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Artigo 59º – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a gravar de ônus sobre o patrimônio da ABJICA, será apresentada pela Diretoria Executiva e dependerá da aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.
Artigo 60º – A ABJICA poderá constituir fundo como; Fundo Social, Fundo de Investimento, Fundo do Trabalhador, Fundo de Reserva, e demais fundos regulamentados conforme legislação pertinente.
Artigo 61º – A administração do Patrimônio da ABJICA compete à Diretoria Executiva.
Artigo 62º – Os títulos de renda, bem como os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 63º – Os cargos eletivos para Conselho Deliberativo e Fiscal, são exclusivos dos associados fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo único: Os associados patrocinadores poderão indicar seu representante para compor o Conselho Fiscal, enquanto perdurar o patrocínio.
Artigo 64º – A eleição ocorrerá em assembleia ordinária da seguinte forma:
I – Serão indicados dois membros entre os presentes para a condução da assembleia de eleição, que não sejam Candidatos, sendo o secretário da atual gestão e outro presidente da mesa;
II – Caso haja somente uma chapa candidata esta será eleita por aclamação;
III – Caso sejam diversas chapas, para cada chapa candidata será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;
IV – A votação será secreta, aberta para todos os associados de pleno gozo dos seus direitos, podendo ser na modalidade de voto eletrônico ou presencial;
V – Os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente;
VI – Encerrada a votação, será realizado o escrutino e a contagem dos votos;
VII – Após a contagem, será proclamada a chapa eleita.
Artigo 65º – As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto à secretaria da ABJICA, com antecedência mínima de três (03) dias corridos, antes da assembleia de eleição.
Artigo 66º – Para impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito, até dois (02) dias corridos, após o prazo estipulado para a eleição, e deverá ser protocolado junto à secretaria da ABJICA.
Artigo 67º – A solicitação da impugnação será realizada pelo Conselho Fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Artigo 68º – Ocorrendo à impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a assembleia de eleição no prazo máximo de cento e cinquenta (150) dias corridos.
Artigo 69º – Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, cópias simples (ou escaneadas, eletrônica), dos seguintes documentos:
I – RG;
II – CPF;
III – Comprovante de residência;
IV – Última declaração do imposto de renda ou comprovante de entrega – pessoa física;
V – Título de eleitor e comprovante de votação do último pleito;
VI – Para homens, comprovante de quitação de serviço militar.
Artigo 70º – A posse da chapa eleita ocorrerá na AGO
Artigo 71º – Somente poderá ser eleita a chapa que tiver a Declaração de validação dos candidatos à eleição emitida pelo Conselho Fiscal.
Artigo 72º – Caso qualquer chapa não obtenha a Declaração de validação dos
candidatos no prazo previsto, a mesma será impugnada.
CAPÍTULO VII – DOS LIVROS
Artigo 73º – A ABJICA manterá os seguintes livros:
I – Livro de presença das assembleias e reuniões;
II – Livro de ata das assembleias e reuniões;
III – Livros fiscais e contábeis;
IV – Demais livros exigidos pelas legislações.
Artigo 74º – Os livros estarão sob a guarda do secretário do Conselho Deliberativo da ABJICA, devendo ser visitado pelo presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 75º – Os livros estarão na sede da ABJICA, sendo disponibilizado para o público em geral.
Artigo 76º – Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.
Artigo 77º – Os livros poderão ser confeccionado em folhas soltas e numeradas e em forma de arquivo eletrônico.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 78º – A sessão de uma assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de uma nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Artigo 79º – Os cargos dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria, não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos na ABJICA.
Artigo 80º – Para a extinção da ABJICA, o processo consiste em:
I – Deverá ser convocada uma assembleia extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local e no site da ABJICA;
II – A deliberação ocorrerá com dois terços dos presentes;
III – Sendo resolvido a extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição como determinado na lei federal pertinente e que tenha seu registro junto ao CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.
Artigo 81º – Dentro das atividades da ABJICA fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por: raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 82º – Nas atividades da ABJICA ficam expressamente proibidas as manifestações de política partidária.
Artigo 83º – A ABJICA aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 84º – Ocorrendo vacância em algum dos cargos eleitos, o Conselho Deliberativo, Fiscal ou Diretoria, deverá indicar um associado dos membros, para preenchimento do cargo até sua homologação na assembleia geral extraordinária.
Artigo 85º – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 86º – O exercício financeiro e fiscal da ABJICA coincidirá com o ano civil.
Artigo 87º – Atendido as legislações pertinentes, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:
I – Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II – Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III – Constituição do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ABJICA;
IV – Em caso de dissolução, além de atender o artigo 78 do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da ABJICA;
V – Na hipótese da ABJICA, perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;
VI – Possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da ABJICA que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII – As normas de prestação de conta a serem observadas pela ABJICA, fica determinado no mínimo:
A ) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade,
B ) Publicação do balanço financeiro, na imprensa local e site da ABJICA, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em geral,
C ) Quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas às instruções do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria,
D ) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pela ABJICA, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal,
E ) Elaborar balanço social e ambiental em conformidade a Resolução nº 1.003/04 do CFC – Conselho Federal de Contabilidade.
Artigo 88º – Quando do desenvolvimento de atividades especificas, poderá constituir filiais, licenciamento e contratos de gestão e de administração de outras unidades de assistência social, cultura e tecnologia.
Artigo 89º – Os patrocinadores, que venham efetivamente contribuir financeiramente ou com material nas atividades da ABJICA poderão indicar o seu representante para compor o Conselho Fiscal, enquanto perdurar o seu patrocínio.
Artigo 90º – A ABJICA poderá constituir Conselhos complementares, conforme tipo de atividade a ser realizada para atender as legislações pertinentes sobre atividade.
Artigo 91º – A ABJICA poderá constituir outras pessoas jurídicas do terceiro setor, como forma de manter independência administrativa e financeira para consecução dos seus objetivos.
Artigo 92º – A ABJICA poderá constituir departamentos para consecução dos seus objetivos, estando subordinada à secretaria executiva (caso haja) e a sua constituição será autorizada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Cada departamento será coordenado por no mínimo de 2 (dois) membros associados e terá sua norma administrativa e operacional, respeitando os códigos de ética profissional de cada segmento.
Artigo 93º – A ABJICA respeitará as condições básicas estabelecidas na Lei Federal nº12.101/09 como:
I – Manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
II – Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
III – Conservar em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
IV – Cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
V – Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social vigente no período.
Artigo 94º – Os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria poderão formar comissões de trabalho específicas dentro das suas competências, como órgão auxiliar e complementar do processo de gestão da ABJICA, podendo ser:
I – Comissão de ética;
II – Comissão de normas e regulamentos;
III – Comissão de sistematização;
IV – Comissão de programação;
V – Demais comissões de interesse.
Artigo 95º – Atendendo a Lei Federal nº 13.019/14 e 13.204/15, a prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II – Demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III – Extrato da execução física e financeira;
IV – Demonstração de resultados do exercício;
V – Balanço patrimonial;
VI – Demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII – Demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII – Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX – Parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
Artigo 96º – As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo em que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Artigo 97º – A ABJICA poderá visar atender ao disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º do Código Tributário Nacional e subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º do CTN, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º da CTN, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Artigo 98º – A ABJICA poderá constituir consorciamento com demais instituições do terceiro setor para desenvolvimento das atividades para consecução dos seus objetivos.
Artigo 99º – A ABJICA poderá desenvolver programas especiais de apoio à transferência de tecnologia com academias, centro de pesquisas com a comunidade de produção industrial e agronegócios, comércios, serviços e tecnologias.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 100º – Com a aprovação do presente texto do estatuto ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 101º – O presente estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo proceder ao tramite legal para registro e demais providências cabíveis.


São Paulo, 13 de Abril de 2023.